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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.081 de 14 de abril de 1944

Cria em Belo Horizonte a Usina Central de Leite e estabelece para o seu funcionamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de abril de 1944.


Art. 1º

– Fica criada a Usina Central de Leite (U.C.L.) de Belo Horizonte, com o fim de receber, beneficiar e distribuir o leite proveniente de fazendas e usinas, destinado ao consumo da população da Capital.

Art. 2º

– O Secretário da Agricultura baixará regulamento para os serviços internos e externos de beneficiamento e fornecimento de leite.

Art. 3º

– Na zona de fornecimento de leite in natura à Capital, que será definida pela Secretaria da Agricultura, far-se-á periodicamente levantamento estatístico da produção e consumo, para efeito de medidas que assegurem o regular abastecimento.

Art. 4º

– A Usina Central de Leite será subordinada administrativamente ao Departamento de Comércio, da Secretaria da Agricultura.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Lucas Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.081 de 14 de abril de 1944