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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.081 de 14 de abril de 1944

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Art. 1º

– Fica criada a Usina Central de Leite (U.C.L.) de Belo Horizonte, com o fim de receber, beneficiar e distribuir o leite proveniente de fazendas e usinas, destinado ao consumo da população da Capital.