Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.081 de 14 de abril de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Secretário da Agricultura baixará regulamento para os serviços internos e externos de beneficiamento e fornecimento de leite.
– O Secretário da Agricultura baixará regulamento para os serviços internos e externos de beneficiamento e fornecimento de leite.