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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.081 de 14 de abril de 1944

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Art. 3º

– Na zona de fornecimento de leite in natura à Capital, que será definida pela Secretaria da Agricultura, far-se-á periodicamente levantamento estatístico da produção e consumo, para efeito de medidas que assegurem o regular abastecimento.