Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.081 de 14 de abril de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na zona de fornecimento de leite in natura à Capital, que será definida pela Secretaria da Agricultura, far-se-á periodicamente levantamento estatístico da produção e consumo, para efeito de medidas que assegurem o regular abastecimento.