Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.081 de 14 de abril de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Usina Central de Leite será subordinada administrativamente ao Departamento de Comércio, da Secretaria da Agricultura.
– A Usina Central de Leite será subordinada administrativamente ao Departamento de Comércio, da Secretaria da Agricultura.