Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 31 de março de 1944
Dispôe quanto à cobrança do impôsto sôbre exploração agrícola e industrial O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1944.
– O impôsto sôbre exploração agrícola e industrial será cobrado, nas bases abaixo, relativamente aos seguintes produtos e artigos produzidos no Estado; Aguardente, Cr$ 0,10 (dez centavos) por litro; vinhos em geral, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; cerveja ou "chopp", Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; vinhos de frutas, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; bebidas alcóolicas não especificadas, Cr$ 0,05 (cinco centavos) por litro; licôres, Cr$ 0,10 (dez centavos) por litro; alcool, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; vinagre, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; bebidas gasosas ou refrigerantes, tais como, guaranás, sodas e outras semelhantes, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; couros ou peles (crus), Cr$ 0,02 (dois centavos) por quilo; calçados em geral, Cr$ 0,10 (dez centavos) por par; cimento, Cr$ 0,15 (quinze centavos) por saco de quarenta e dois quilos e meio; lacticínios, inclusive queijo e manteiga, Cr$ 0,02 (dois centavos) por dez quilos; tijolos e telhas comuns, Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por milheiro; telhas prensadas (coloniais e planas), Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por milheiro; tijolos furados (prensados e refratários), Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por milheiro; manilhas, talhas, moringas, vasos, potes e outros artigos de cerâmica, Cr$ 0,01 (um centavo) por unidade; fumo em corda, desfiado ou em pacotes, Cr$ 0,10 (dez centavos) por quilo; cigarros, Cr$ 0,05 (cinco centavos) por dez maços de vinte unidades cada um; charutos, Cr$ 0,05 (cinco centavos) por dez unidades.
– Para os produtos e artigos já sujeitos ao referido impôsto, ficam mantidas as taxas atualmente em vigôr.
– O impôsto sôbre exploração agrícola e industrial será exigido diretamente dos produtores, mediante declaração às coletorias.
– Êsse impôsto poderá ser cobrado, também, à proporção que forem negociados, embarcados ou transportados os produtos e artigos a êle sujeitos.
– Verificando-se a saída de produtos e artigos dos municípios de produção sem a prova de pagamento do referido impôsto, a arrecadação respectiva será efetuada, de quem detiver os produtos ou artigos, com a multa prevista no art. 23, do Código Tributário do Estado.
– A arrecadação prevista no parágrafo anterior far-se-á nos pontos de embarque, estações exatoras e quaisquer centros de beneficiamento ou industrialização dos produtos.
– Para que possam circular livremente no Estado os produtos e artigos com relação aos quais já tenha sido pago o impôsto sôbre exploração agrícola e industrial, serão fornecidas, para os acobertar, guias especiais aos contribuintes.
– Será de Cr$ 0,10 (dez centavos), a importância mínima dêsse impôsto arrecadável em cada conhecimento.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigôr na data de sua publicação.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO. Edison Álvares da Silva.