Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 31 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O impôsto sôbre exploração agrícola e industrial será cobrado, nas bases abaixo, relativamente aos seguintes produtos e artigos produzidos no Estado; Aguardente, Cr$ 0,10 (dez centavos) por litro; vinhos em geral, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; cerveja ou "chopp", Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; vinhos de frutas, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; bebidas alcóolicas não especificadas, Cr$ 0,05 (cinco centavos) por litro; licôres, Cr$ 0,10 (dez centavos) por litro; alcool, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; vinagre, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; bebidas gasosas ou refrigerantes, tais como, guaranás, sodas e outras semelhantes, Cr$ 0,02 (dois centavos) por litro; couros ou peles (crus), Cr$ 0,02 (dois centavos) por quilo; calçados em geral, Cr$ 0,10 (dez centavos) por par; cimento, Cr$ 0,15 (quinze centavos) por saco de quarenta e dois quilos e meio; lacticínios, inclusive queijo e manteiga, Cr$ 0,02 (dois centavos) por dez quilos; tijolos e telhas comuns, Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por milheiro; telhas prensadas (coloniais e planas), Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por milheiro; tijolos furados (prensados e refratários), Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por milheiro; manilhas, talhas, moringas, vasos, potes e outros artigos de cerâmica, Cr$ 0,01 (um centavo) por unidade; fumo em corda, desfiado ou em pacotes, Cr$ 0,10 (dez centavos) por quilo; cigarros, Cr$ 0,05 (cinco centavos) por dez maços de vinte unidades cada um; charutos, Cr$ 0,05 (cinco centavos) por dez unidades.
Parágrafo único
– Para os produtos e artigos já sujeitos ao referido impôsto, ficam mantidas as taxas atualmente em vigôr.