Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 31 de março de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigôr na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigôr na data de sua publicação.