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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 31 de março de 1944

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Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigôr na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 de 31 de março de 1944