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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 31 de março de 1944

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Art. 3º

– Será de Cr$ 0,10 (dez centavos), a importância mínima dêsse impôsto arrecadável em cada conhecimento.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 de 31 de março de 1944