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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 31 de março de 1944

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Art. 2º

– O impôsto sôbre exploração agrícola e industrial será exigido diretamente dos produtores, mediante declaração às coletorias.

§ 1º

– Êsse impôsto poderá ser cobrado, também, à proporção que forem negociados, embarcados ou transportados os produtos e artigos a êle sujeitos.

§ 2º

– Verificando-se a saída de produtos e artigos dos municípios de produção sem a prova de pagamento do referido impôsto, a arrecadação respectiva será efetuada, de quem detiver os produtos ou artigos, com a multa prevista no art. 23, do Código Tributário do Estado.

§ 3º

– A arrecadação prevista no parágrafo anterior far-se-á nos pontos de embarque, estações exatoras e quaisquer centros de beneficiamento ou industrialização dos produtos.

§ 4º

– Para que possam circular livremente no Estado os produtos e artigos com relação aos quais já tenha sido pago o impôsto sôbre exploração agrícola e industrial, serão fornecidas, para os acobertar, guias especiais aos contribuintes.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 de 31 de março de 1944