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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.059 de 11 de janeiro de 1944

Cria Coletorias Estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de janeiro de 1944.


Art. 1º

– Fica criada uma Coletoria em cada um dos seguintes Municípios: Açucena, Ataléia, Barão de Cocais, Bom Jesus do Galho, Campos Altos, Conceição da Aparecida, Iguatama, Itaguara, Itinga, Itumirim, Matozinhos, Morada, Pains, Pratápolis, Rubim, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Jacutinga, São Gonçalo do Abaeté, São João do Paraíso, São João da Ponte, São Pedro de Ferros, São Pedro da União e Simonèsia.

Art. 2º

– Fica transferida, com o respectivo pessoal, para a sede do Município de Mantena a Coletoria de Bom Jesus do Mantena.

Art. 3º

° – Fica extinta a Coletoria de Marambainha.

Art. 4º

– Ficam criados 24 cargos de Coletor, 24 de Escrivão de Coletoria, 24 de Auxiliar de Coletoria e, em comissão, 24 de Agente Fiscal de 2.º classe.

Art. 5º

– A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo 4.°, dêste Decreto-lei, correrá pelas dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 6º

– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Edison Alvares da Silva

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