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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.059 de 11 de janeiro de 1944

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Art. 1º

– Fica criada uma Coletoria em cada um dos seguintes Municípios: Açucena, Ataléia, Barão de Cocais, Bom Jesus do Galho, Campos Altos, Conceição da Aparecida, Iguatama, Itaguara, Itinga, Itumirim, Matozinhos, Morada, Pains, Pratápolis, Rubim, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Jacutinga, São Gonçalo do Abaeté, São João do Paraíso, São João da Ponte, São Pedro de Ferros, São Pedro da União e Simonèsia.