Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.024 de 28 de dezembro de 1943
Concede favores aos chefes de família, funcionários da Prefeitura Municipal de Caxambu O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1943.
Fica concedida ao funcionário da Prefeitura Municipal de Caxambu, que fôr chefe de família, um abono mensal de seis por cento (6%) por filho menor de 18 anos.
A condição do § 1.º não se exige do servidor chefe de família numerosa (art. 37, do Decreto-lei federal n.º 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono não poderá ser, nesse caso, inferior ao fixado no artigo 28 do citado Decreto-lei.
A funcionária que tiver marido inválido e a que fôr viúva terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.
A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a de invalidez por meio de inspeção de junta médica designada pelo Prefeito.
Os funcionários para terem o direito de perceber os adicionais a que se refere o artigo 1.º, deverão requerê-los ao Prefeito, juntando certidão de nascimento dos filhos e atestado de vida dos mesmos, êste último fornecida pela Delegacia de Polícia local.
A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura acompanhado das provas exigidas.
Para os efeitos da aposentadoria, serão computados os adicionais que funcionário estiver percebendo em virtude dêste Decreto-lei.
Os adicionais irão sendo descontados à medida que os filhos do funcionário fôrem atingido a idade a que se refere o artigo 1.º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de setembro do ano em curso.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu