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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.024 de 28 de dezembro de 1943

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Art. 4º

A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura acompanhado das provas exigidas.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de setembro do ano em curso.