Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.024 de 28 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão dos favores referidos neste Decreto-lei só se fará a partir da data em que o requerimento der entrada na Prefeitura acompanhado das provas exigidas.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de setembro do ano em curso.