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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.024 de 28 de dezembro de 1943

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Art. 5º

Para os efeitos da aposentadoria, serão computados os adicionais que funcionário estiver percebendo em virtude dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os adicionais irão sendo descontados à medida que os filhos do funcionário fôrem atingido a idade a que se refere o artigo 1.º.