Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.024 de 28 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos da aposentadoria, serão computados os adicionais que funcionário estiver percebendo em virtude dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
Os adicionais irão sendo descontados à medida que os filhos do funcionário fôrem atingido a idade a que se refere o artigo 1.º.