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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.024 de 28 de dezembro de 1943

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Art. 2º

A funcionária que tiver marido inválido e a que fôr viúva terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a de invalidez por meio de inspeção de junta médica designada pelo Prefeito.