Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.024 de 28 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A funcionária que tiver marido inválido e a que fôr viúva terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
A prova de viuvez se fará por atestado de óbito e a de invalidez por meio de inspeção de junta médica designada pelo Prefeito.