Decreto-Lei nº 9.863 de 13 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Ficam excluídas das disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921 , e demais leis aplicáveis aos estabelecimentos bancários, as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, devidamente habilitadas para as atividades de viagem e turismo de acôrdo com o Decreto número 2.440, de 23 de julho de 1940 , realizem exclusivamente as operações acessórias de compra e venda de moedas em espécie e de "traveller’s checks".
Fica, mantida a obrigatoriedade do depósito no Tesouro Nacional, de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), estabelecido pelo art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 9.602, de 16 de agôsto de 1946 .
Compete privativamente à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. a fiscalização das operações de câmbio manual praticadas pelas entidades compreendidas no art. 1º, na forma do Regulamento que expedir, com aprovação do Ministro da Fazenda.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946