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Decreto-Lei nº 9.863 de 13 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam excluídas das disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921 , e demais leis aplicáveis aos estabelecimentos bancários, as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, devidamente habilitadas para as atividades de viagem e turismo de acôrdo com o Decreto número 2.440, de 23 de julho de 1940 , realizem exclusivamente as operações acessórias de compra e venda de moedas em espécie e de "traveller’s checks".

Parágrafo único

Fica, mantida a obrigatoriedade do depósito no Tesouro Nacional, de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), estabelecido pelo art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 9.602, de 16 de agôsto de 1946 .

Art. 2º

Compete privativamente à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. a fiscalização das operações de câmbio manual praticadas pelas entidades compreendidas no art. 1º, na forma do Regulamento que expedir, com aprovação do Ministro da Fazenda.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946