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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.863 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.863 /1946