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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.863 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.863 /1946