Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.863 de 13 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.