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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.863 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete privativamente à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. a fiscalização das operações de câmbio manual praticadas pelas entidades compreendidas no art. 1º, na forma do Regulamento que expedir, com aprovação do Ministro da Fazenda.