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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.863 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio manual ligadas às atividades de viagens e turismo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam excluídas das disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921 , e demais leis aplicáveis aos estabelecimentos bancários, as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, devidamente habilitadas para as atividades de viagem e turismo de acôrdo com o Decreto número 2.440, de 23 de julho de 1940 , realizem exclusivamente as operações acessórias de compra e venda de moedas em espécie e de "traveller’s checks".

Parágrafo único

Fica, mantida a obrigatoriedade do depósito no Tesouro Nacional, de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), estabelecido pelo art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 9.602, de 16 de agôsto de 1946 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.863 /1946