JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.800 de 9 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O produto do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos, criado pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934 , que é arrecadado pela Alfândega do Rio de Janeiro, fica considerado como renda complementar da receita bruta ordinária que a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro aufere do respectivo tráfego.

Art. 2º

Fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para que possam ser entregues à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, no exercício em curso, as importâncias mensalmente arrecadadas pela Alfândega do Rio de Janeiro, a partir do mês de agôsto do corrente ano.

Art. 3º

O crédito especial de que trata o artigo anterior, será automaticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

O Tesouro Nacional pagará, mensalmente, à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, à conta do crédito aberto por êste decreto-lei, uma parcela igual à da arrecadação, no mês anterior do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.577, de 4 de julho de 1934 .

Parágrafo único

A importância equivalente à arrecadação de dezembro do corrente ano, será paga no período adicional do exercício em curso.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Edmundo de Macêdo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946