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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.800 de 9 de Setembro de 1946

Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.

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Art. 4º

O Tesouro Nacional pagará, mensalmente, à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, à conta do crédito aberto por êste decreto-lei, uma parcela igual à da arrecadação, no mês anterior do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.577, de 4 de julho de 1934 .

Parágrafo único

A importância equivalente à arrecadação de dezembro do corrente ano, será paga no período adicional do exercício em curso.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.800 /1946