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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.800 de 9 de Setembro de 1946

Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.

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Art. 2º

Fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) para que possam ser entregues à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, no exercício em curso, as importâncias mensalmente arrecadadas pela Alfândega do Rio de Janeiro, a partir do mês de agôsto do corrente ano.