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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.800 de 9 de Setembro de 1946

Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.

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Art. 1º

O produto do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos aduaneiros realmente devidos, criado pelo Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934 , que é arrecadado pela Alfândega do Rio de Janeiro, fica considerado como renda complementar da receita bruta ordinária que a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro aufere do respectivo tráfego.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.800 /1946