Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.800 de 9 de Setembro de 1946
Considera como renda complementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro o produto do impôsto adicional de 10% sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Tesouro Nacional pagará, mensalmente, à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, à conta do crédito aberto por êste decreto-lei, uma parcela igual à da arrecadação, no mês anterior do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação realmente devidos, a que se refere o Decreto nº 24.577, de 4 de julho de 1934 .
Parágrafo único
A importância equivalente à arrecadação de dezembro do corrente ano, será paga no período adicional do exercício em curso.