Decreto-Lei nº 9.645 de 22 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 22 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica alterado o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945 , que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10º
O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:
I
Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado; ll - Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
III
Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;
IV
Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;
V
Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;
VI
Um especialista em armação de navios e navegação comercial;
VII
Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.
§ 1º
A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.
§ 2º
A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Jorge Dodsworth Martins.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946