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Decreto-Lei nº 9.645 de 22 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945 , que passa a ter a seguinte redação:

Art. 10º

O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:

I

Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado; ll - Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

III

Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;

IV

Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;

V

Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;

VI

Um especialista em armação de navios e navegação comercial;

VII

Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.

§ 1º

A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.

§ 2º

A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Jorge Dodsworth Martins.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946