Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.645 de 22 de Agosto de 1946
Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:
I
Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado; ll - Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
III
Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;
IV
Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;
V
Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;
VI
Um especialista em armação de navios e navegação comercial;
VII
Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.
§ 1º
A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.
§ 2º
A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.