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Artigo 10º, Inciso III do Decreto-Lei nº 9.645 de 22 de Agosto de 1946

Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.

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Art. 10

O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:

I

Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado; ll - Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

III

Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;

IV

Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;

V

Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;

VI

Um especialista em armação de navios e navegação comercial;

VII

Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.

§ 1º

A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.

§ 2º

A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.

Art. 10, III do Decreto-Lei 9.645 /1946