Decreto-Lei nº 9.577 de 13 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam alterados conforme a tabela anexa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura.
Art. 2º
Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei, continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos, quando fôr o caso, serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.
Art. 3º
Ficam asseguradas, aos atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Diretor do Serviço de Documentação dos mesmos Quadro e Ministério, as diferenças de vencimentos de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, respectivamente.
Art. 4º
Será levada a crédito da conta-corrente do Quadro respectivo, a importância correspondente aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do dispôsto neste Decreto-lei.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 06.9.1946, suplemento, republicado em 10.10.1946, suplemento e retificado em 14.11.1985