Decreto-Lei nº 9.575 de 12 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica suspensa, em todo o país, a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação humana.
Art. 2º
A juízo do Ministério da Agricultura poderá ser permitida a exportação de produtos derivados do porco destinados à alimentação humana que tenham sido preparados antes da vigência do presente Decreto-lei, para atender a contratos ou convênios celebrados com os países importadores.
Art. 3º
As exportações autorizadas na forma do artigo anterior ficam sujeitas à licença prévia do Ministro da Agricultura ou de autoridades a quem o mesmo delegar competência.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Netto Campelo Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1946