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Decreto-Lei nº 9.575 de 12 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, em todo o país, a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação humana.

Art. 2º

A juízo do Ministério da Agricultura poderá ser permitida a exportação de produtos derivados do porco destinados à alimentação humana que tenham sido preparados antes da vigência do presente Decreto-lei, para atender a contratos ou convênios celebrados com os países importadores.

Art. 3º

As exportações autorizadas na forma do artigo anterior ficam sujeitas à licença prévia do Ministro da Agricultura ou de autoridades a quem o mesmo delegar competência.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Netto Campelo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1946