Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.575 de 12 de Agosto de 1946
Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As exportações autorizadas na forma do artigo anterior ficam sujeitas à licença prévia do Ministro da Agricultura ou de autoridades a quem o mesmo delegar competência.