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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.575 de 12 de Agosto de 1946

Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.

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Art. 3º

As exportações autorizadas na forma do artigo anterior ficam sujeitas à licença prévia do Ministro da Agricultura ou de autoridades a quem o mesmo delegar competência.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.575 /1946