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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.575 de 12 de Agosto de 1946

Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.

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Art. 2º

A juízo do Ministério da Agricultura poderá ser permitida a exportação de produtos derivados do porco destinados à alimentação humana que tenham sido preparados antes da vigência do presente Decreto-lei, para atender a contratos ou convênios celebrados com os países importadores.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.575 /1946