Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.575 de 12 de Agosto de 1946
Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A juízo do Ministério da Agricultura poderá ser permitida a exportação de produtos derivados do porco destinados à alimentação humana que tenham sido preparados antes da vigência do presente Decreto-lei, para atender a contratos ou convênios celebrados com os países importadores.