Decreto-Lei nº 9.415 de 28 de Junho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Derroga o Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica revogado o art. 11 do Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945.
Art. 2º
Em conseqüência, fica mantido o auxílio anual de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) concedido às Colônias de Pescadores, pelo Decreto-lei nº 2.655, de 2 de Outubro de 1940 , cuja aplicação será fiscalizada pela Divisão de Caça e Pesca.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Netto Campelo Júnior. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1946