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Decreto-Lei nº 9.415 de 28 de Junho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Derroga o Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica revogado o art. 11 do Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945.

Art. 2º

Em conseqüência, fica mantido o auxílio anual de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) concedido às Colônias de Pescadores, pelo Decreto-lei nº 2.655, de 2 de Outubro de 1940 , cuja aplicação será fiscalizada pela Divisão de Caça e Pesca.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Netto Campelo Júnior. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1946