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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.415 de 28 de Junho de 1946

Derroga o Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em conseqüência, fica mantido o auxílio anual de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) concedido às Colônias de Pescadores, pelo Decreto-lei nº 2.655, de 2 de Outubro de 1940 , cuja aplicação será fiscalizada pela Divisão de Caça e Pesca.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.415 /1946