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Decreto-Lei nº 9.123 de 3 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.

O Presidente da Repúblic a, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A partir da presente data, ficam excluídos dos efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942 , os bens e direitos que vierem a pertencer a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior.

Art. 2º

Os bens pertencentes a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior, já gravados em virtude do Decreto-lei nº 7.723, de 1 de Julho de 1945 , continuarão sob êsse regime, mas poderão ser liberados, no todo ou em parte, por decreto do Presidente da República, mediante proposta, em cada caso, da Comissão de Reparações de Guerra.

Art. 3º

Os depósitos efetuados no Banco do Brasil pela Embaixada Real da Itália antes de 28 de Janeiro de 1942, e que estavam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942 , poderão ser liberados parceladamente, a juízo do Gorvêrno, tendo em vista o restabelecimento de relações normais entre os dois países.

Parágrafo único

Dos referidos depósitos fica desde já liberada soma equivalente a 20 milhões de cruzeiros.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA João Neves da Fontoura Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1946