Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.123 de 3 de Abril de 1946
Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens pertencentes a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior, já gravados em virtude do Decreto-lei nº 7.723, de 1 de Julho de 1945 , continuarão sob êsse regime, mas poderão ser liberados, no todo ou em parte, por decreto do Presidente da República, mediante proposta, em cada caso, da Comissão de Reparações de Guerra.