JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.123 de 3 de Abril de 1946

Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A partir da presente data, ficam excluídos dos efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942 , os bens e direitos que vierem a pertencer a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.123 /1946