Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.123 de 3 de Abril de 1946
Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir da presente data, ficam excluídos dos efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942 , os bens e direitos que vierem a pertencer a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior.