Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.123 de 3 de Abril de 1946
Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os depósitos efetuados no Banco do Brasil pela Embaixada Real da Itália antes de 28 de Janeiro de 1942, e que estavam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942 , poderão ser liberados parceladamente, a juízo do Gorvêrno, tendo em vista o restabelecimento de relações normais entre os dois países.
Parágrafo único
Dos referidos depósitos fica desde já liberada soma equivalente a 20 milhões de cruzeiros.