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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.123 de 3 de Abril de 1946

Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.

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Art. 3º

Os depósitos efetuados no Banco do Brasil pela Embaixada Real da Itália antes de 28 de Janeiro de 1942, e que estavam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942 , poderão ser liberados parceladamente, a juízo do Gorvêrno, tendo em vista o restabelecimento de relações normais entre os dois países.

Parágrafo único

Dos referidos depósitos fica desde já liberada soma equivalente a 20 milhões de cruzeiros.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.123 /1946