Decreto-Lei nº 853 de 11 de Novembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.

§ 1º

A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.

§ 2º

Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º

O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 2º

Servirão na Secretaria da CETI os funcionários da lotação própria e os que forem requisitados, na forma da legislação pertinente.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1969