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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 853 de 11 de Novembro de 1969

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.

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Art. 2º

Servirão na Secretaria da CETI os funcionários da lotação própria e os que forem requisitados, na forma da legislação pertinente.