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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 853 de 11 de Novembro de 1969

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.

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Art. 1º

A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.

§ 1º

A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.

§ 2º

Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º

O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.