Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 853 de 11 de Novembro de 1969
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Tributários Internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.
§ 1º
A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.
§ 2º
Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º
O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.