Decreto-Lei nº 8.381 de 17 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensivo aos Capitães da Reserva de 2ª Classe que serviram na F. E. B.. os benefícios do Decreto lei nº 8.159, de 3-11-45, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

É tornado extensivo, a título excepcional, aos Capitães da Reserva de 2ª Classe, das armas, médicos e intendentes, que estiveram em serviço na Fôrça Expedicionária Brasileira (F. E. B.), na Itália, o disposto no Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945.

Art. 2º

O limite de idade estabelecido no art. 7º do Decreto-lei número 8.159, de 3 de novembro de 1945 , será de 30 (trinta) anos, para oficiais que estiveram em serviço na Fôrça Expedicionária Brasileira, na Itália.

Art. 3º

O licenciamento dos oficiais da Reserva de 2ª Classe, portadores da Medalha de Campanha, poderá ser feito no pôsto imediato ao que tinham no campo de batalha, independentemente de interstício, se contemplados pelo Comandante da F. E. B. em proposta de promoção.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Linhares. Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado na DOU de 22.12.1945