Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.381 de 17 de dezembro de 1945
Torna extensivo aos Capitães da Reserva de 2ª Classe que serviram na F. E. B.. os benefícios do Decreto lei nº 8.159, de 3-11-45, e dá outras providências.
Art. 2º
O limite de idade estabelecido no art. 7º do Decreto-lei número 8.159, de 3 de novembro de 1945 , será de 30 (trinta) anos, para oficiais que estiveram em serviço na Fôrça Expedicionária Brasileira, na Itália.