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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.381 de 17 de dezembro de 1945

Torna extensivo aos Capitães da Reserva de 2ª Classe que serviram na F. E. B.. os benefícios do Decreto lei nº 8.159, de 3-11-45, e dá outras providências.


Art. 3º

O licenciamento dos oficiais da Reserva de 2ª Classe, portadores da Medalha de Campanha, poderá ser feito no pôsto imediato ao que tinham no campo de batalha, independentemente de interstício, se contemplados pelo Comandante da F. E. B. em proposta de promoção.