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Decreto-Lei nº 8.363 de 13 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o titulo - "Dos contratos de trabalho na indústria Têxtil", constante do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944, e dá outras providências.

O Presidente da República: Considerando que, dadas as condições da situação internacional, não mais vigora o estado de guerra, declarado pelo Decreto nº 10.538, de 31 de agôsto de 1942; Considerando que não mais prevalece, qual decorrência do restabelecimento da ordem pública e tranqüilidade política, o estado de emergência, proclamado pelo art. 186 da Constituição. Considerando que a volta à normalidade há de correspondender à extinção progressiva das disposições de exceção, reintegrando o país no pleno domínio da legislação comum; Considerando, enfim, que, se a execução de Compromissos de natureza especial, contraídos no estrangeiro, aconselha que perdure a mobilização da indústria têxtil, contrastando, a regularidade das relações entre empregado e empregador evidencia, que elas não mais solicitam um tratamento especial, pois, encontram na Consolidação das Leis do Trabalho a normalidade dos preceitos que as conduzam e rejam, e Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica revogado o título - "Dos contratos de trabalho na Indústria Têxtil" - que, parte integrante do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944 , é formado pelos arts. 2º, 3º , 4º e 5º e seus parágrafos.

Art. 2º

Ficam também revogados os arts. 19, 20 , 21 e 22 e seus parágrafos , constantes do Capítulo VI - "Das penalidades", assim como os arts. 27 e 28 das "Disposições finais e transitórias".

Art. 3º

Os dissídios decorrentes de contrato de trabalho serão dirimidos pela Justiça do Trabalho na forma da legislação em vigor.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.


José Linhares. R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945