JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 8.264 de 1º de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica revogado o Decreto-lei nº 4.541, de 31 de julho de 1942, salvo no que se refere à letra a do item I do artigo 1º dêsse Decreto-lei, que proíbe qualquer construção, à proximidade do Forte Duque de Caxias, nos terrenos atualmente ocupados pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e nos terrenos da avenida, Atlântica, desde a praça Almirante Júlio de Noronha até o Edificio Tieté, bem como nos terrenos contiguos com frente para a rua Gustavo Sampaio.

Art. 2º

Nos bairros do Leme, Copacabana e Ipanema nenhuma construção, cuja parte mais elevada esteja acima de cinqüenta metros (50,m00) de altitude, a contar do nivel médio do mar, será feita sem prévia audiência do Ministério da Guerra.

Art. 3º

No bairro do Leblon o gabarito de construções independe de restrições por parte do Ministério da Guerra.

Art. 4º

Nas imediações do Forte de Copacabana as altitudes máximas dos edifícios a contar no nível médio do mar, serão:

a

Vinte metros (20,m00), nas áreas compreendidas entre a rua Francisco Otaviano, lado ímpar, avenida Francisco Behring e terrenos do Forte de Copacabana;

b

Trinta metros (30m,00), nas áreas compreendidas entre a rua Francisco Otaviano, lado par, Avenida Atlântica, Rua Joaquim Nabuco, lado ímpar, e Avenida Vieira Souto;

c

Quarenta metros (40,m00), nas áreas compreendidas entre a rua Joaquim Nabuco, lado par, avenida Atlântica, avenida Rainha Elizabeth, lado ímpar, e avenida Vieira Souto.

Art. 5º

As restrições impostas pelos artigos 2º e 4º dizem também respeito às construções destinadas aos serviços públicos federais ou municipais. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES Canrobert Pereira da Costa. A. de Sampaio Doria.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1945