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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.264 de 1º de dezembro de 1945

Dispõe sôbre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon.

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Art. 2º

Nos bairros do Leme, Copacabana e Ipanema nenhuma construção, cuja parte mais elevada esteja acima de cinqüenta metros (50,m00) de altitude, a contar do nivel médio do mar, será feita sem prévia audiência do Ministério da Guerra.