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Decreto-Lei nº 8.207 de 22 de Novembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.594 do Código Civil : Art. 1.594 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.

Parágrafo único

Se não forem notòriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância."

Art. 2º

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.612 do Código Civil : "Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau."

Art. 3º

Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o Ministério Público respectivo velará or essa aplicação.

Parágrafo único

Observar-se-á o disposto no art. 25 do Código Civil , quando os bens forem insuficientes para a criação de institutos universitários.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos-leis nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939 ; nº 2.254, de 30 de maio de 1940 ; nº 6.609, de 21 de junho de 1944 , e o art. 4º do Decreto-lei nº 2.590, de 17 de setembro de 1940 .


José Linhares A. de Sampaio Doria J. Pires do Rio Raul Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945.